Contas para ter acesso a aposentadoria especial do INSS Aposentadoria especial com idade mínima (nova regra)
O segurado filiado ao INSS a partir de 14/11/2019 (Emenda Constitucional nº 103) que comprovar o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá solicitar aposentadoria especial desde que comprove o tempo de serviço especial e a idade.
Aposentadoria especial sem idade mínima (direito adquirido)
O segurado que comprovar ter cumprido a carência e demonstrar que exerceu atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, até 13/11/2019 poderá solicitar, a qualquer tempo, a aposentadoria especial com direito adquirido.
Aposentadoria especial por pontos (regra de transição)
O segurado que já estava contribuindo para o INSS antes da reforma da Previdência ocorrida em 13/11/2019 e que comprovar o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28/04/1995, poderá solicitar a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingir a pontuação.
Os pontos serão apurados a partir da somatória da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, independentemente de o tempo ter sido trabalhado em atividades consideradas especiais.
A aposentadoria especial sem idade mínima (direito adquirido) será calculada conforme a regra de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) vigente antes da reforma da previdência, sem aplicação do fator previdenciário, com base em 100% da média salarial e com a permissão de exclusão de 20% dos menores salários-de-contribuição.
As espécies de aposentadoria por pontos (regra de transição) e com idade mínima (nova regra) serão calculadas de acordo com a Emenda Constitucional n. 103/2019 até que Lei Complementar regulamente outra forma de apuração da renda mensal do benefício.
Nessas hipóteses o valor do benefício será calculado com base em 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem.
Caso a aposentadoria especial seja a da hipótese em que se exige 15 anos de contribuição, o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
O INSS, na nova Instrução Normativa n. 128/2022 (art. 263) excluiu o contribuinte individual do rol dos segurados destinatários da aposentadoria especial, mantendo o cômputo deste período apenas para períodos até 28/04/1995 ou na condição de cooperados, o que fere o art. 57 da Lei n. 8.213/91 que não faz esta distinção.
Em razão da aplicação da Lei, tem acesso ao benefício de aposentadoria especial os seguintes segurados:
- empregado;
- trabalhador avulso;
- contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/95 e após esta data mediante a demonstração do exercício de atividade de risco à saúde e à integridade física;
- contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13/12/2002, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Posso aposentar e continuar trabalhando?
A lei não proíbe o exercício de atividade profissional após a aposentadoria, exceto no caso de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença).
Todavia há restrição para a permanência ou o retorno ao exercido de atividade considerada especial para o segurado que recebe aposentadoria especial, na mesma ou em outra empresa.
Posso negociar com a empresa e continuar trabalhando depois de aposentado?
O segurado aposentado pode negociar com o empregador a mudança da atividade profissional por ocasião da concessão da aposentadoria especial e este fato deve ficar comprovado no PPP ou no LTCAT, e ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, em alguns casos.
Em caso de recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício de atividade considerada de risco o que deve prevalecer é a relação de emprego e o benefício deverá ser cessado.
A cessação do benefício deve ser precedida de processo administrativo de iniciativa do INSS para apuração das condições ambientais do trabalho, garantindo-se ao aposentado a ampla defesa.
Os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao INSS.
Tempo de serviço especial
Quem trabalhou em atividade de risco pode antecipar a aposentadoria.
Tanto o segurado do INSS, inclusive o contribuinte individual ou equiparado a autônomo, como o Servidor Público vinculado a um Instituto Próprio de Previdência podem ter direito à aposentadoria especial.
Quando o segurado não exerce só atividade de risco ou não atinge o tempo mínimo trabalhado necessário para aposentadoria especial, este tempo de serviço (insalubre, perigoso ou penoso) pode ser convertido em atividade comum e gerar um bônus que antecipa o benefício ou aumenta o valor dele.
Ressalto que a aposentadoria especial também se aplica para quem trabalha por conta própria e para o servidor público.
Quais são as atividades especiais?
Criou-se o mito de que o simples fato de exercer atividades insalubres, perigosas ou penosas é suficiente para concessão da aposentadoria especial; mas não é bem assim.
Fala-se também que determinada profissão é especial e outras não. Tudo isso é realmente um mito.
A legislação previdenciária define como sendo especial a atividade que coloca em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
O trabalhador pode ter direito à aposentadoria especial, mesmo sem receber o adicional de insalubridade ou periculosidade. Como também pode ter esses adicionais e não conseguir a aposentadoria com tempo reduzido.
São os estudos técnicos da medicina e da engenharia de segurança e higiene do trabalho que dirão qual atividade é especial.
Como saber se uma atividade é especial para fins de aposentadoria?
Vou fazer uma comparação entre duas trabalhadoras que têm a mesma profissão: lavadeira.
A análise da profissão sem saber o que cada uma delas faz, como executam suas atividades e o local onde trabalham certamente podem levar a respostas idênticas se perguntarmos se elas têm direito à aposentadoria especial.
Todavia, se uma lavadeira trabalha em uma casa de família, lavando roupas dos moradores desta residência, a resposta à pergunta sobre o direito à aposentadoria especial seria não.
Certamente a resposta não seria a mesma caso a pergunta sobre o direito à esta espécie de aposentadoria fosse feita da seguinte forma: se uma lavadeira trabalha em uma lavanderia de um hospital, lavando roupas de pacientes com doenças infectocontagiosas, ela poderia ter direito à aposentadoria especial.
Quando citei apenas a profissão da segurada (lavadeira) a resposta sobre aposentadoria especial foi idêntica, mas quando analisamos o que elas fazem e onde trabalham, a resposta foi diferente.
Isso tem que ser assim mesmo por que o que importa quando queremos saber se determinado segurado tem ou não tem direito à aposentadoria especial, devemos investigar o ambiente de trabalho e as condições que essas atividades são exercidas.
Não é por outro motivo que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter a descrição das atividades do trabalhador, o ambiente de trabalho, quais os agentes nocivos que colocam em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador e se a exposição acontece de forma habitual e permanente.
Como comprovar a atividade especial?
- Quando o segurado está empregado, a empresa tem a obrigação legal de lhe fornecer um documento cujo modelo foi aprovado pelo INSS, o qual especifica quais são as suas atividades, como elas são exercidas e quais os riscos que oferecem.
Esse documento, que atualmente chama-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é suficiente para provar a atividade especial, desde que corretamente preenchido e aprovado pelo INSS por intermédio de seus técnicos especialmente contratados para esse fim.
- Quando o segurado for trabalhador avulso, é o Sindicato ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) quem lhe fornecerá o documento.
- Se o segurado não é empregado ou trabalhador avulso, por exemplo, um contribuinte individual (médico, dentista, engenheiro, etc.), a prova será o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deverá necessariamente ser feito por um engenheiro ou médico do Trabalho devidamente inscrito no Ministério do Trabalho (MTb).
Quando o INSS não aceitar o documento que comprova a atividade especial, o segurado pode recorrer dessa decisão e colocar a situação para apreciação de um Juiz.
Situações já analisadas podem ser alteradas?
Os períodos de atividades especiais já analisados pela Previdência, no mesmo ou em outros processos, não poderão ser alteradas, a qual deverá respeitar os critérios e orientações vigentes à época em que as atividades foram prestadas ou analisadas, podendo o segurado judicializar as situações com as quais não concorda (art. 270, IN 128/2022).
Caso sejam apresentados novos elementos, considerando-se como tal nova documentação com informações diferentes, caberá a reanálise do caso ou revisão (§ 1º e 2º).
Quais períodos podem ser considerados para fins de aposentadoria especial?
- Os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista
- Férias
- Salário-maternidade
- Redução de jornada de trabalho definida por meio de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa da Justiça do Trabalho
- Os períodos de recebimento de benefícios por incapacidade quando a atividade que precedeu o afastamento for considerada especial
Atividade concomitante
O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.
Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observada tabela apresentada abaixo que permite a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço especial com menor ou maior risco.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
É o documento que a empresa tem a obrigação de fornecer ao empregado para que este comprove suas atividades especiais, e que é preenchido com base nas informações que constam no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
- O PPP foi criado em 30.10.2003 e serve para comprovar o trabalho especial, mas antes de sua criação eram exigidos outros documentos: SB-40, DISES BE-5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
- O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico (art. 281, § 4º, IN 128/2022).
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Chefes, gerentes, supervisores ou atividade equivalente
O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais (art. 287, § 5º, IN 128/2022).
EPI e EPC – Equipamentos de Proteção
Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria (art. 290, IN 128/2022).
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade.
Conversão do tempo especial em especial e do especial em comum
As regras de concessão do benefício de aposentadoria especial são diferentes das demais aposentadorias.
O tempo especial vale mais por que durante o exercício das atividades profissionais o trabalhador expõe a saúde e a integridade física em risco.
Quando o segurado não completa o tempo de serviço para aposentar com o tempo reduzido de 15, 20 ou 25 anos, ele pode utilizar o tempo de serviço especial com o adicional proporcional ao tempo do benefício que teria direito.
Por exemplo, se exerceu atividades que proporcionaria aposentadoria com 25 anos de serviço e quer converter o tempo de serviço para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, é possível encontrar o índice de conversão fazendo a seguinte operação:
- Se o segurado for homem, a aposentadoria seria aos 35 anos, então é só dividir 35 por 25 e encontrar o índice de conversão: 1,4.
- Isso significa que o tempo de serviço comum será 40% a mais que o tempo de serviço especial.
- Se se tratar de segurada, a aposentadoria por tempo de contribuição seria com 30 anos, então é só dividir 30 por 25 e encontrar o índice de conversão: 1,2.
- Isso significa que o tempo de serviço comum será 20% a mais que o tempo de serviço especial.
Em alguns casos, mesmo quando o trabalhador atingir 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, e ter o direito à aposentadoria especial, vale a pena converter o tempo para verificar se terá direito a regras mais vantajosas de benefício. Neste caso o planejamento previdenciário é essencial.
Como é feita a conversão do tempo de serviço?
Primeiro. Decompor o tempo que será convertido em quantidade de dias.
Segundo. Multiplicar a quantidade de dias pelo índice de conversão.
Terceiro. É hora de fazer a operação inversa. Recompor o tempo de serviço convertido (em dias) traduzindo-os em anos, meses e dias.
Nos exemplos abaixo, isso vai ficar mais claro.
Fim da conversão do tempo especial em comum
Depois da reforma da previdência de 13/11/2019, aprovada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não é possível converter o tempo especial em comum.
O tempo de serviço trabalhado até o dia 13/11/2019 pode ser convertido a qualquer tempo.
Calculadora que converte tempo especial em comum
A calculadora de aposentadoria do site oficial do INSS não faz a simulação de aposentadoria especial, nem a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Isso dificulta que o trabalhador possa simular e planejar muitas situações mais vantajosas de aposentadoria:
- Antecipar o início do benefício com a conversão do tempo de serviço especial em comum;
- Inclusão nas regras de direito adquirido de outras espécies de benefícios se, com a conversão, preenchesse os requisitos para aposentadoria nas regras revogadas;
- Preenchimento das condições necessárias, em razão do acréscimo do tempo de serviço decorrente da conversão, para enquadramento em regras de transição;
O tempo especial vale mais. Se o leitor tiver dificuldade em fazer a conversão do tempo de serviço, utilize uma das muitas calculadoras que têm na internet, inclusive a que está no site do meu escritório.
Com as informações dá para ter um parâmetro do tempo de serviço especial convertido em comum e avaliar a necessidade de contratar um advogado de confiança.
Quando converter tempo de serviço especial em especial?
Quando o segurado tiver exercido alternadamente atividades de risco que lhe garantam a concessão da aposentadoria especial com menos tempo (15 anos, por exemplo), e tenha exercido também, alternadamente, outra atividade especial com menor risco à sua saúde ou integridade física (25 anos, por exemplo), que também lhe permite aposentar com o benefício especial, deverá converter o tempo de serviço de maior risco em atividade que demanda menor risco, ou vice-versa, para que elas possam ser somadas.
Para elaborar essa conversão a legislação previdenciária editou uma tabela (abaixo), a qual fixa os índices de conversão de tempo de serviço especial de maior risco em tempo de serviço especial de menor ou médio risco.
A aplicação do índice de conversão é muito simples:
Primeiro, deve-se identificar se a aposentadoria especial é devida com 15, 20 ou 25 anos de atividade que coloca em risco a saúde ou a integridade física. Esse será o tempo a converter.
Depois de identificado o tempo que será convertido, dever-se-á identificar qual o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial que se pretende, e operar a multiplicação pelo índice respectivo.
Exemplificando: caso o segurado queira o benefício de aposentadoria especial com 25 anos de atividade e tenha exercido alternadamente atividade que demandava a aposentadoria especial com 15 anos, deverá, então, converter o tempo de serviço de 15 anos em 25 anos mediante a aplicação do multiplicador 1,67, conforme a tabela abaixo.
Quando converter o tempo de serviço especial em comum?
Quando o segurado tiver exercido alternadamente atividades especiais e comuns sem completar, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial, poderá somar esses períodos com acréscimo aos períodos de atividades comuns.
Para elaborar essa conversão, a legislação previdenciária editou uma tabela semelhante à aplicada para atividades alternadamente especiais (abaixo), a qual fixa os índices de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Procedimento:
Primeiro, deve-se identificar se a aposentadoria especial é devida com 15, 20 ou 25 anos de atividade que coloca em risco a saúde ou a integridade física. Esse será o tempo a converter.
Depois de identificado o tempo que será convertido, dever-se-á identificar qual o tempo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, trinta ou trinta e cinco anos, de acordo com o sexo do segurado, feminino ou masculino, e operar a multiplicação pelo índice respectivo.
Exemplificando: tratando-se de segurado do sexo masculino que tenha exercido alternadamente atividade que demandava a aposentadoria especial com 25 anos, deverá, então, converter o tempo de serviço de 25 anos em 35 anos mediante a aplicação do multiplicador 1,40, conforme a tabela abaixo.
Exemplificando: um segurado que tenha trabalhado 20 anos em atividades consideradas especiais e 7 anos de trabalho em atividades comuns.
Com 20 anos de serviços especiais não tem direito à aposentadoria especial, e, se somados aos 7 anos de atividades comuns, teria 27 anos de serviços, e nem mesmo aposentadoria por tempo de contribuição conseguiria.
Ocorre que a somatória de tempo de serviço especial com comum somente pode acontecer se o tempo de serviço especial for convertido em comum.
Continuando com nosso exemplo, os 20 anos de serviços especiais seriam convertidos em comum e passariam para 28 anos de atividades.
Depois da conversão, esses 28 anos, que agora são comuns, poderão então ser somados aos 7 que o segurado já possuía. Atingir-se-ia 35 anos de atividade comum e o segurado poderia se habilitar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de direito adquirido.
Poderá utilizar desta mesma operação para acessar o benefício nas regras de transição.
Quais são as dicas para conseguir a conversão do tempo de serviço especial em comum?
- A primeira dica é comprovar que o tempo de serviço é especial. Isso se faz com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para quem é empregado e o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do trabalho para quem trabalha por conta própria.
- A segunda dica é que, dependendo da atividade profissional, até 1995 não precisa comprovar que houve exposição ao risco, basta se enquadrar entre as atividades listadas.
- A terceira é que depois de 1995 tem que ter o PPP ou o LTCAT, mas a lei permite que o trabalhador prove o tempo especial por meio de processos administrativos e na Justiça, contra o ex-empregador ou contra a previdência .
Quais documentos podem substituir o PPP e o LTCAT?
A lição básica de quem quer ter o reconhecimento do tempo de serviço especial é entender que o PPP nasce das informações do LTCAT.
O LTCAT só tem validade se atender a alguns elementos informativos básicos (art. 276, IN 128/2022), mas a própria norma que dispõe sobre esses requisitos de validade reconhece e lista situações em que ele pode ser complementado ou substituído.
Todos os meios de prova podem ser utilizados para comprovar o exercício da atividade especial, de forma que a lista apresentada pela legislação é exemplificativa, vejamos:
- laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.
- laudos emitidos pela FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
- laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP;
A atividade pode ser diversa, quando o levantamento técnico for feito no mesmo setor (art. 278, parágrafo único, II, IN 128/2022). O laudo pode ter sido emitido em data anterior a que se pretende provar ou posterior, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalhou ou em sua organização ao longo do tempo (art. 279, IN 128/2022).
O que deve conter o laudo individual para ser aceito pelo INSS na aposentadoria especial?
- autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
- data e local da realização da perícia.
Quais são as demonstrações ambientais que podem ser utilizadas na aposentadoria especial?
- PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na NR 9, até 02/01/2022;
- PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR 1, a partir de 3/01/2022;
- PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, na mineração, previsto na NR 22;
- PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, previsto na NR 18;
- PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na NR 7; e
- PGRTR – Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, previsto na NR 31.
Fonte bocchiadvogados