quinta-feira, outubro 3, 2024

InícioECONOMIACálculo no INSS para Benefícios por incapacidade podem ser feitos de que...

Cálculo no INSS para Benefícios por incapacidade podem ser feitos de que forma?

Cálculo no INSS para Benefícios por incapacidade podem ser feitos de que forma? O cálculo do valor dos Benefícios por Incapacidade é realizado de acordo com a legislação em vigor, e determina o valor a ser pago mensalmente ao beneficiário do INSS.

É importante frisar que não há intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que esse valor é obtido a partir dos vínculos e remunerações de cada cidadão constantes na Previdência Social. Os sistemas estão preparados para realizar o cálculo de acordo com a legislação.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99.

Desde então, existem duas regras em vigor:

  • a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91, que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
    • Art. 29 O salário de benefício consiste:
      • I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário?
      • II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
  • a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
    • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:

Para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)

Para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data

O fato de a regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.

Cabe esclarecer ainda que este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, após o sistema encontrar o valor do “salário de benefício“, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo do Benefício por incapacidade

Etapa 1: Cálculo do valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão.

Apesar de estar em vigor tanto a regra geral quanto a regra transitória, o cálculo do “Salário de Benefício” para os benefícios por incapacidade será o mesmo, conforme exemplos abaixo:

Regra Geral

Na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor

Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos desde 29/11/1999

80% do período contributivo = 160

o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Regra transitória

Na regra transitória só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor

Exemplo 1: o cidadão possui 250 meses com recolhimentos desde 01/07/1994

80% do período contributivo = 200

o sistema irá somar os 200 maiores salários encontrados e dividirá por 200

Etapa 2: cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.

Nesse caso, cada tipo de benefício pode ser calculado de uma forma diferente da outra, conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991.

Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada um deles:

Auxílio-doença (comum/acidentário)

Regra: Com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição – SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.

Para apurar essa média, serão verificados os salários-de-contribuição existentes de 07/94 até o mês anterior à Data do Afastamento do Trabalho – DAT, ou seja, os doze últimos meses de contribuição dentro do Período Básico de Cálculo – PBC. Serão utilizados somente os encontrados e, assim, a quantidade pode variar de um a onze meses, bem como o divisor.

Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição

Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição

Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.000,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.500,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 2.500,00 x 0,91 = R$ 2.275,00 (maior que média dos últimos 12, haverá limitação)
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000

Exemplo 3: o cidadão possui 5 anos de contribuição

Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 1.100,00
“Salário de Benefício” = R$ 850,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 773,50
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00 *
*Neste exemplo houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que, com a aplicação da alíquota de 91% ao “Salário de Benefício”, o valor final ficou abaixo do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Auxílio-acidente

Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91.

Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 850,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 425,00
Renda Mensal Inicial = R$ 425,00

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

FONTE: R7

PEDRO SILVA
PEDRO SILVA
SÓCIO GERENTE DO JORNAL ACONTECEU.

MAIS NOTÍCIAS