CNJ reduziu o valor da correção dos precatórios pelo INSS Quem precisa enfrentar o INSS para reconhecer direitos e receber algum valor na Justiça sabe que é um procedimento demorado e penoso. Quando o crédito for superior 60 salários mínimos (R$ 72.720), a espera ainda é maior. É que, mesmo tendo o aposentado ganhou a ação, o pagamento é feito via precatório e pode demorar anos.
Com as recentes mudanças no sistema de pagamento dos precatórios, feitas pela emenda constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecido que, enquanto se espera o pagamento de caráter alimentar, a correção do valor deve ser feita pelo índice econômico da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), uma vez que no passado costumava-se adotar também o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
A Selic costuma ter desempenho melhor se comparado aos demais índices. Seria uma forma de compensar melhor a espera. No entanto, o plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por meio da resolução nº 448, de 25 de março de 2022 (que alterou a resolução nº 303/19), convencionou que nos “precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização”.
Essa alteração realizada pelo CNJ vai de encontro ao que está estabelecido pela emenda constitucional discutida no Congresso Nacional. Ao se analisar o art. 3º da EC 113/2021, verifica-se que, mesmo nos créditos de natureza alimentar, como é o caso dos credores de ações contra o INSS, na “atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial” (Selic) acumulado mensalmente.
A emenda alterou a Constituição Federal, que passaria a ter seus efeitos imediatos a partir de dezembro de 2021. Não demorou meses após sua criação, que em março de 2022 o CNJ criou uma resolução para orientar os tribunais do país a adotarem procedimento distinto, o que traria prejuízo aos aposentados que têm crédito a receber do INSS ou outro credor da Fazenda pública.
Na redação criada pela resolução nº 448, de 25 de março de 2022, há orientação antagônica ao que ficou estabelecido na norma constitucional. O novo texto do CNJ determina que nos “precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização”. Essa divergência, além de gerar prejuízo financeiro, pode acarretar polêmica entre o que ficou definido na discussão de cada processo e a correção fixada pelo tribunal na hora de corrigir a demora peculiar dos precatórios.
A diferença financeira provavelmente vai ser mais significativa e apercebida nos precatórios pagos de 2023 em diante, já que o acumulado do IPCA-E será relativo ao prazo de espera da inscrição do precatório até o valor ser efetivamente liberado no banco. O valor projetado do IPCA-E é de 7,1% ao ano, enquanto a Selic deve ficar em 11,75% ao ano.
Com a nova orientação do CNJ, possivelmente pessoas que se sentirem prejudicadas com a correção aplicada aos precatórios vão requerer que seja aplicada a novidade da EC 113/2019 em vez da resolução nº 448/2022. Fonte: Economia Uol