O que é concorrência desleal e por que ela é um crime? Entenda | Legislação

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Plataformas estrangeiras estão sendo acusadas pelo governo federal de praticar concorrência desleal no comércio eletrônico e de prejudicar varejistas brasileiras ao burlar regras de importação de produtos para o país.

A polêmica ganhou força nesta semana após a Receita Federal ter confirmado o fim de uma regra, exclusiva para transações entre pessoas físicas, que isenta de imposto as remessas internacionais com valor inferior a US$ 50 (cerca de R$ 250).

O benefício estaria sendo utilizado por empresas que comercializam produtos na internet. Segundo o governo, algumas dessas plataformas informam que os remetentes das encomendas são pessoas físicas, para driblar a tributação e vender seus produtos no Brasil com vantagem em relação à concorrência.

Shopee, Shein, AliExpress, todas as asiáticas, e a americana Wish estão na mira do governo, que diz que empresas que respeitam a legislação local não serão afetadas pelas novas medidas para enfrentar a sonegação na importação de produtos via comércio eletrônico.

Afinal, o que é concorrência desleal?

A concorrência desleal ocorre quando uma empresa – ou até mesmo uma pessoa física – usa de meios fraudulentos ou desleais para prejudicar concorrentes e atrair clientes, segundo explica Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito empresarial e do consumidor.

Essa atração desleal de clientes pode ocorrer de diversas formas. Empresas podem, por exemplo, recorrer a meios ilegais, imorais e abusivos ou até mesmo praticar dissimulação e fraude para captar clientes das outras.

No Brasil, a concorrência desleal está prevista na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em seu artigo 195, a lei enumera diversas condutas que são consideradas como concorrência desleal. O país também é signatário da Convenção de Paris, que nos artigos de 94 a 100 também conceitua, proíbe e penaliza a prática.

Britto Silva explica que ambos os textos reconhecem o direito à indenização de todos os lesados por qualquer ato que possa ser enquadrado como um caso de concorrência desleal, mesmo que eles não estejam expressamente previstos na legislação.

“Isso porque os atos ilegítimos são inúmeros e a criatividade humana é ilimitada, sendo irrazoável estabelecer um rol fechados de condutas”, diz ele.

Por que a concorrência desleal é crime?

O especialista explica que a criminalização da prática da concorrência desleal foi uma opção legislativa adotada pelo Brasil e por outros países, já que esse tipo de conduta passou a ser condenada pelas sociedades.

“A sociedade entendeu que a ação da concorrência desleal fere o bem jurídico referente à livre concorrência e, assim, passou a tutelar e a protegê-la penalmente”, diz Britto Silva. “Nessa linha, via política criminal, o legislador passou a tipificar determinadas condutas que exponham a perigo o bem jurídico da livre concorrência.”

Empresas atuam para atrair mais clientes e, assim, aumentar seus lucros. Os casos de concorrência desleal se dão quando meios ilegais são utilizados para conseguir esse objetivo final.

“Conseguir lucros de forma moral e lícita é legítimo. Já a utilização de meios fraudulentos e desonestos para desviar a clientela de um concorrente, não”, acrescenta o especialista.

Como as acusações do governo contra Shopee, Shein e AliExpress podem ser enquadradas na lei?

Britto Silva explica que o caso das plataformas estrangeiras de varejo pode ser enquadrado no artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/1996, que aponta como conduta de concorrência desleal por parte de uma empresa o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, a clientela de outra. Quem incorre em uma das condutas tipificadas pode, inclusive, pagar multa ou ser preso, com penas de 3 meses a 1 ano.

Segundo o governo, algumas plataformas estariam utilizando ilegalmente a isenção da cobrança de imposto para remessas internacionais entre pessoas físicas para vender produtos por preços mais baratos que as concorrentes brasileiras.

Há também a suspeita de alguns marketplaces estrangeiros dividem as encomendas de maior valor em várias remessas, para que os valores não ultrapassem os US$ 50 previstos para a isenção, conseguindo, assim, driblar a tributação.

“As mencionadas plataformas são pessoas jurídicas e sua atividade é negocial, sendo aliás consideradas as maiores e mais rentáveis varejistas do mundo. Tal atividade jamais pode ser amparada pela legislação que previu a isenção”, ressaltou o especialista.

“Ao assim atuarem com o emprego de meio fraudulento para não serem tributadas, e, tendo os seus produtos preços mais competitivos, desviando, em proveito próprio, a clientela de outrem, praticam concorrência desleal em relação às varejistas brasileiras, concorrentes diretas delas, as quais recolhem tributos regularmente”, acrescentou.

Embora sejam estrangeiras, essas empresas podem responder no Brasil pelo crime de concorrência desleal?

Apesar de serem constituídas no exterior, as plataformas internacionais de comércio eletrônico possuem filiais ou sucursais no Brasil, com CNPJ. Nesse sentido, explica Britto Silva, podem responder no país pela prática de concorrência desleal.

“A punição pela via administrativa se dá pelo Cade, que é a autarquia responsável pela defesa da livre concorrência. Ele tem a responsabilidade de coibir as condutas que violam a competitividade no mercado. A pena aplicada pelo Cade, como regra, é a de multa”, afirma o advogado.

Qualquer cidadão pode denunciar a prática de concorrência desleal por meio do site do Cade. O órgão, então, abrirá um processo administrativo e ouvirá o denunciado, que terá direito ao contraditório e à ampla defesa.

Por outro lado, o crime de concorrência desleal será julgado pela Justiça. “Tal pedido pode ser realizado pelo lesado, ou seja, pela vítima ofendida, por tratar-se de ação penal privada”, explica Britto Silva.

Pelo artigo 209 da lei 9.279/1996, as varejistas brasileiras poderão, por exemplo, pleitear indenizações pelos prejuízos sofridos ou por todo o lucro que deixaram de ter pela suposta prática de concorrência desleal por parte das concorrentes do exterior.

“Do mesmo modo, o governo poderá distribuir ações de execução fiscal em face das referidas empresas para que as mesmas paguem os tributos que deixaram de pagar, caso não haja pagamento espontâneo após a devida cobrança”, acrescentou o advogado.

FONTE: GLOBO.COM