A legislação ambiental brasileira é majoritariamente composta por dispositivos que correspondem a instrumentos de regulação direta, conhecidos como mecanismos de comando e controle, por meio dos quais são estabelecidos regulamentos e normas a serem observados pelos seus destinatários, sob pena de aplicação de sanções.
Por outro lado, têm ganhado força os instrumentos econômicos, que, diferentemente dos mecanismos de comando e controle, buscam induzir e incentivar certos comportamentos. Sistemas de comércio de emissões, como os com o intuito de reduzir e mitigar a emissão de gases de efeito estufa, bem representam essa abordagem econômica.
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Mercados voluntários para comercialização de créditos de carbono já existem há alguns anos e encontram-se de certa forma consolidados no país. Aqueles que atuam e acompanham a temática das mudanças climáticas, contudo, vêm acompanhando há algum tempo as discussões acerca da criação de um mercado regulado no país, ainda não estabelecido, mas há muito discutido.
No pálio envolvendo diversos projetos de lei e decretos, por vezes convergentes, por vezes destoantes, um novo texto recém surgido no Congresso Nacional parece ter tomado a dianteira e acelerar no que parece ser um sprint final.
Trata-se do Projeto de Lei nº 412/2022, o qual, após emendas e discussões acerca de textos substitutivos, foi aprovado hoje pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal. O texto aprovado é resultado de inúmeras discussões e negociações entre agentes e figuras dos mais diversos setores público e privado.
O texto segue a dinâmica de sistemas já consolidados na Califórnia e União Europeia, conhecidos como cap-and-trade, e visa à instituição do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). De acordo com o Projeto de Lei, o objetivo é estabelecer um teto de emissões de dióxido de carbono, sendo que aquelas empresas que ultrapassarem o limite serão objeto de regulação e, para atender à legislação, deverão reduzir suas emissões ou adquirir créditos de carbono.
Vale mencionar que, devido à complexidade do tema e ao grande número de setores e interesses envolvidos, o texto substitutivo aprovado hoje pela CMA foi objeto de mais de 60 emendas, cujos teores foram bastante diversos entre si, como, por exemplo, a harmonização do texto com regras que incentivam soluções baseadas na natureza e a eficiência energética para geração dos créditos, condições e normas referentes à transferência internacional dos ativos e a incorporação das preocupações do setor agropecuário no que tange à amplitude e aos sujeitos das obrigações propostas.
Dentre as disposições constantes do substitutivo e das novas emendas apresentadas, vale mencionar os seguintes pontos:
●Destinatários da norma: O regramento constante do texto aprovado pela CMA será aplicável às atividades, fontes e instalações localizadas em território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa. No entanto, há algumas ressalvas no sentido da inaplicabilidade das obrigações impostas no âmbito do SBCE para a produção primária agropecuária, bem como bens, benfeitorias e infraestrutura no interior ne imóveis rurais a ela diretamente associados. As ressalvas foram propostas por meio de emendas, cuja justificativa foi a de observar as tendências dos principais mercados regulados de carbono e de resguardar o setor das muitas incertezas relacionadas às metodologias utilizadas para medição das suas emissões – especialmente tendo em vista da crescente discussão sobre necessidade de tropicalização dos padrões atualmente empregados, geralmente internacionais.
●Governança: O Projeto de Lei prevê a criação de um órgão gestor do SBCE, cujas atribuições como instância executora englobarão: a regulação do mercado, a definição das atividades, instalações, fontes e gases a serem regulados sob o SBCE, o estabelecimento de patamares anuais de emissão de gases de efeito estufa, fixação de requisitos para mensuração das emissões, dentre outros. No entanto, o funcionamento do órgão gestor ainda não está completamente delineado pelo texto, considerando que alguns dos dispositivos que regulamentam os seus aspectos relacionados, como sua composição e seleção dos seus membros, ainda carecem de contornos mais claros. Dessa forma, será necessário acompanhar a edição de regulamentações futuras sobre o tema. Ainda, dentre as emendas apresentadas, merece menção a inclusão de dispositivo que prevê a obrigatoriedade de submissão à consulta pública, pelo órgão gestor do SBCE, das propostas de normativos e parâmetros técnicos para a regulação, com vistas a promover maior transparência e participação dos entes regulados e da sociedade civil na formulação das regras aplicáveis, sendo que o órgão gestor poderá também estabelecer tratamento diferenciado para setores econômicos distintos.
●Criação do Plano Nacional de Alocação: O Plano estabelecerá, para cada período de compromisso: (i) o limite máximo de emissões; (ii) a quantidade de Cotas Brasileiras de Emissões a ser alocada entre os operadores; (iii) as formas de alocação das Cotas Brasileiras de Emissões, gratuita ou onerosa, para as instalações e fontes reguladas; (iv) o percentual máximo de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões admitidos na conciliação periódica de obrigações; e (v) a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos. Ainda o texto do substitutivo prevê que a definição do limite máximo de emissões deverá observar a proporcionalidade entre as emissões dos operadores regulados e as emissões totais do país.
●Interlocução com o mercado voluntário: O substitutivo também estabelece regulamentações que impactam os mercados voluntários, pois dita que os créditos de carbono desses somente serão considerados Certificados de Reduções ou Remoções Verificadas de Emissões, integrantes do SBCE, caso obedeçam a diversos requisitos, como serem originados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE e serem mensurados, relatados e verificados por entidade independente, nos termos do regulamento aplicável.
●Natureza Jurídica: define os créditos de carbono como valores mobiliários quando negociados nos mercados financeiros e de capitais.
●Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente (APPs): O texto dispõe expressamente sobre a possibilidade de recomposição de áreas de Reserva Legal e de APPs para constituição de créditos de carbono, trazendo maior segurança jurídica para as partes envolvidas, tanto na geração, quanto na compra dos créditos. De todo modo, relembra-se que a legitimidade e credibilidade de um crédito está sujeita à comprovação de adicionalidade do projeto, ou seja, deve ser comprovado que, sem o projeto, não haveria redução e remoção de gases de efeito estufa. Assim, considerando a falta de contornos mais detalhados no substitutivo quanto ao tema, entende-se que será necessário aguardar o estabelecimento de critérios pelos entes reguladores e certificadoras.
●Comunidades tradicionais: O texto apresentado denota preocupação com a efetiva participação das comunidades tradicionais nos projetos de geração de créditos de carbono, na medida em que lhes garante o direito à comercialização de créditos de carbono gerados nos territórios que tradicionalmente ocupem, desde que observadas algumas condições, como, por exemplo, a realização de consulta livre, prévia e informada e a definição de regra para repartição justa e equitativa e gestão participativa dos benefícios monetários auferidos.
●Tributação: De maneira geral, os ganhos decorrentes de operações com os ativos serão tributados pelo Imposto sobre a Renda (IR) de acordo com as regras aplicáveis e não estarão sujeitos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
●Penalidades: O substitutivo prevê a aplicação de penalidades de advertência, multa, embargo, suspensão parcial ou total de atividade, além de penas restritivas de direitos (como a suspensão ou cancelamento de licenças). Ainda, no caso de negociação no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação do mercado financeiro e de capitais, cabendo, de maneira geral, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a aferição e punição das infrações.
●Período de transição para implementação: O texto prevê um período transitório para implementação do SBCE, durante o qual os operadores regulados deverão, dentre outros pontos, submeter plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa ao órgão gestor do SBCE, pelo prazo de dois anos. O período transitório se encerrará com a entrada em vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação. Dessa forma, os atores econômicos terão um período para se adequarem às novas regras.
O Projeto de Lei acaba deixando para regulamentação futura temas relevantes para o funcionamento do mercado de carbono brasileiro, como (i) o procedimento e as exigências que serão utilizados para o registro de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, trazendo certa incerteza à incorporação de certos critérios e metodologias que já vêm sendo utilizados no Brasil, e (ii) os setores que serão objeto da limitação compulsória de emissões de gases de efeito estufa e o possível tratamento distinto entre setores.
De toda forma, há grande expectativa sobre os próximos passos da tramitação do substitutivo em questão, visto que é enxergado por diversas partes interessadas como uma das versões mais completas e maduras de todos os textos já apresentados, trazendo diretrizes valiosas não só para o mercado regulado, mas também para os mercados voluntários.
Relembra-se que, tendo em vista que a proposta tramita de forma terminativa e que foi aprovada pela CMA, caso não haja recurso, o texto seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados. Quanto ao tema, vale mencionar que o governo federal já sinalizou em outras oportunidades que pretende regulamentar o mercado de carbono até a realização da 28ª Conferência de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, a qual ocorrerá em novembro desse ano.
- Guilherme Mota é sócio da prática Ambiental do do escritório de advocacia Lefosse;
- Gabriela Mello é advogada da prática Ambiental do escritório de advocacia Lefosse;
- Claudia Hori é advogada da prática Ambiental do do escritório de advocacia Lefosse.
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