O processo para formalizar uma união afetiva pode seguir por diversos caminhos. Entre os tipos de contratos estão o namoro qualificado e a união estável, termos diferentes, mas com características semelhantes que, por isso, são frequentemente confundidos. Há alguns anos, novas modalidades de relacionamento e modelos de família têm chegado ao Poder Judiciário, e com a pandemia não foi diferente. Segundo a Defensoria Pública de Juiz de Fora, o número de pedidos de união estável aumentou nos últimos dois anos. Porém, nem todos os casos se encaixavam nas exigências do conceito, sendo que a maioria se tratava de um namoro qualificado, explica o órgão.
A defensora pública da área da família Ana Lúcia Leite analisa que as mudanças no formato de trabalho, com a implementação do home office, motivaram o aumento dos casos durante a pandemia. “Muitos casais que moravam tanto em cidades diferentes, quanto no mesmo município, viram uma possibilidade de passarem mais tempo juntos e de administrarem, somente naquele momento, a economia comum dos dois, por isso, decidiram optar pela coabitação.”
Com isso, a defensoria registrou mais pedidos de oficialização de relacionamento como união estável. No entanto, o simples fato de morar junto não configura uma união estável. Duas pessoas que já eram namoradas e querem estabelecer uma vida mais próxima até para dividir custos, mas não tem o ânimo de casamento, não pretendem ser reconhecidas por outras pessoas como se fossem casadas, são consideradas como tendo um namoro qualificado. “É muito diferente um sentido do outro, embora na prática possa parecer semelhante”, alerta a defensora.
Enquanto em um namoro qualificado o casal não tem a vontade de constituir família no momento atual, apenas planos futuros ou nem isso, a união estável, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002), é configurada pela união entre duas pessoas, que têm convivência pública, contínua e duradoura e com a intenção de constituir família. Tal contrato é definido independentemente dos envolvidos morarem na mesma residência ou terem filhos, pois a justiça entende que esses fatores não são essenciais para garantir a estabilidade da união.
Dessa forma, a principal diferença entre os conceitos é que o casal que se enquadra em uma união estável já tem uma família plena constituída e passa para a sociedade uma imagem externa de casamento. Já no namoro qualificado ainda há planos de ter uma família e outros projetos futuros. “A gente fala de namoro qualificado surgindo a partir da coabitação, enquanto existe união estável que não tem coabitação.”
Divisão de bens
No caso do namoro qualificado, se um casal adquirir em conjunto um bem e, após o relacionamento acabar, uma das partes decidir entrar com um processo para reivindicar sua metade na aquisição do bem, pode ser pensada uma ação de indenização. Entretanto, Ana Lúcia explica que, se um dos parceiros comprar sozinho uma televisão, por exemplo, e no fim do namoro a outra pessoa que não colaborou com a compra do produto quiser a metade da aquisição, isso não é viável, pois o bem é de quem comprou o bem e não do casal.
“Hoje estamos nos defrontando com as dúvidas da população a respeito desse namoro qualificado com a união estável. É preciso ter muita observação e perspicácia para estabelecer o tipo de relacionamento”, afirma.
Já na união estável, quando falamos de bens adquiridos, independente se for apenas por um dos parceiros ou se for de forma conjunta, entende-se que o objeto foi comprado por meio do esforço comum, sendo assim há o direito de partilha do bem em casa de separação. Neste contrato, se a relação eventualmente terminar, o casal tem direito à meação do patrimônio e, em alguns casos, à pensão alimentícia.
“É muito importante que aquelas pessoas que estão sem saber se estão vivendo em uma união estável ou em um namoro qualificado procurem informações para resguardar seus próprios direitos, porque senão pode haver confusão e perdas para ambas as partes. Se o casal fizer uma leitura equivocada de que, em um namoro qualificado, está vivendo uma união estável, podem fazer empreendimentos, gastos e assumir obrigações que depois não vão ser necessariamente restituídas na forma da união estável, mas sim da forma contratual estabelecida pelo namoro qualificado”, alerta a defensora.