Reflexões para o Ministro da Fazenda: o Carf não é um tribunal de e para detentos | Fio da Meada

0
31

Em primeiro lugar, comecemos pelo óbvio: o Carf é um tribunal administrativo paritário, composto por representantes dos contribuintes e representantes do Fisco. Isso não significa, porém, que os conselheiros indicados por associações e instituições representativas da sociedade civil sejam procuradores de fato dos contribuintes. Eles não atuam em causa própria, nem sequer têm compromisso formal de representar as demandas dos contribuintes no julgamento das causas que lhe competem. Agem, ao contrário, como julgadores imparciais, assim como devem agir os representantes da Fazenda Pública.

Não se trata de uma disputa de poderes entre os conselheiros, mas de debates interpretativos acerca da aplicação do melhor direito ao caso concreto – seja qual for a solução para a contenda jurídica. A afirmação do ministro atribui ao Carf papel meramente aparente, em que cada conselheiro necessariamente traz sua posição previamente determinada, sem que os argumentos em jogo façam qualquer sentido, pois a solução já está dada.

Dito o óbvio, passemos à literalidade da comparação feita pelo ministro: conselheiros representantes dos contribuintes seriam “detentos” e os representantes do fisco “delegados”. A analogia é péssima sob várias perspectivas. De início, reforce-se o ponto anterior: se julgadores representantes do Fisco são “delegados” (na construção equivocada de que estariam certos da culpa do investigado), não estariam cumprindo seu dever de ofício ao figurar como conselheiros do Carf – dever este, repita-se, que consiste em julgar imparcialmente a disputa tributária a ele apresentada.

Quanto à qualificação dos conselheiros dos contribuintes como “detentos”, o que o ministro parece ter querido dizer é que são culpados, necessariamente – e os delegados, persecutores da “justiça”, buscariam a condenação.

A afirmação desconsidera que o processo administrativo se desenvolve como decorrência do devido processo legal, cujo fundamento é constitucional. Contribuintes que recorrem ao Carf o fazem em razão do exercício de um direito garantido constitucionalmente. Aliás, a comparação é tão rasa que desconsidera que mesmo os detentos podem, ainda, estar em contexto processual em que a autoria ou a materialidade do crime estão sendo questionadas ou até construídas – na hipótese de uma prisão preventiva no curso do inquérito policial.

Por fim, há uma enorme desconexão da fala do ministro Haddad com a atuação mais recente da Procuradoria da Fazenda Nacional – órgão que lhe é subordinado hierárquico. Nos últimos anos, tem-se verificado a construção de um ambiente institucional de diálogo e aproximação com os contribuintes. O sucesso dos programas de transação tributária é exemplar desse movimento, ao lado das dispensas de recursos nos casos de consolidação da jurisprudência nas cortes superiores. Mais recentemente, a Receita Federal do Brasil tem trabalhado em um programa de conformidade cooperativa fiscal (Confia) em diálogo com contribuintes, observando as práticas internacionais.

Reflexões para o Ministro da Fazenda: o Carf não é um tribunal de e para detentos — Foto: Ruy Baron/Valor
Reflexões para o Ministro da Fazenda: o Carf não é um tribunal de e para detentos — Foto: Ruy Baron/Valor

A atuação nessa linha de colaboração e construção coletiva é fundamental e salutar à nossa democracia porque reconhece que Fisco e contribuintes não estão em lados opostos. Ao invés, são parte da mesma estrutura necessária para assegurar o fornecimento de serviços e necessidades públicas e isso se dá pela adequada e justa incidência tributária. Isso não implica, porém, negativa do acesso às garantias de contraditório e ampla defesa. A discussão tributária em âmbito administrativo é relevante, inclusive, para fins de refinamento dos argumentos que chegam ao Poder Judiciário.

Notem, finalmente, que os pontos aqui destacados, de crítica à fala infeliz do ministro, não têm qualquer relação com a pertinência ou não do voto de qualidade.

Em outras ocasiões, nesta coluna, defendi o instituto, dada a falta de isonomia que se estabelece entre Fisco e contribuinte, já que este último conta com a garantia da universalidade do acesso à jurisdição.

Como já defendi anteriormente, “uma forma de aprimorar o instituto seria prever que, na hipótese de o resultado do julgamento se dar por voto de qualidade, o contribuinte obteria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial, independentemente de depósito judicial ou qualquer outro meio de garantia”.

Defender o voto de qualidade ou refletir sobre melhorias em torno dele não implica, por óbvio, qualificar os contribuintes como culpados ab initio nem sequer deslegitimar a atuação do Carf. Posturas como essas precisam ser abandonadas não apenas porque não colaboram com o debate, mas especialmente porque se afastam da atuação recente da administração tributária. Se o Ministério da Fazenda é representante desses órgãos, não há qualquer justificativa para o desrespeitoso desalinhamento institucional, que atinge procuradores da Fazenda, auditores fiscais e, especialmente, contribuintes.

FONTE: GLOBO.COM