CPF no caixa: programa de fidelidade pode obrigar cadastro? Nova lei responde

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Na hora de pagar, o constrangimento é comum. Para concluir a compra, muitos consumidores são levados a informar CPF, telefone ou e-mail, mesmo quando esses dados não são necessários para a transação. Para conter a prática, o Governo de Minas promulgou a Lei 25.684/2026, que proíbe estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de vincular a venda ou o atendimento ao fornecimento de dados pessoais.

A medida busca proteger o consumidor e reduzir a coleta indevida de informações, evitando que o fornecimento de dados seja tratado como etapa obrigatória para comprar ou contratar. A regra vale para lojas físicas e plataformas digitais em todo o Estado. O descumprimento sujeita o infrator às sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que incluem multa, apreensão de produtos, suspensão de fornecimento, interdição do estabelecimento e cassação de licença, conforme a gravidade da infração.

Venda condicionada

A advogada especialista em Direito Digital, Bruna Oliveira, afirma que a venda condicionada ocorre quando o consumidor é impedido de comprar ou contratar um serviço se não fornecer determinado dado. Um exemplo, segundo ela, é quando o sistema bloqueia a venda sem o CPF. Já não haveria violação quando o estabelecimento oferece o cadastro para benefícios e deixa claro que a adesão é opcional. Para a especialista, o ponto central é garantir a liberdade de escolha.

Oliveira destaca, ainda, que a lei não trata apenas de CPF, telefone ou e-mail: “dados pessoais” inclui qualquer informação que identifique ou possa identificar o consumidor, como endereço, data de nascimento e até dados biométricos. Sem exigência legal específica, esses dados não podem ser impostos como condição para a venda.

Quando a loja pode pedir dados?

A advogada ressalta que há exceções quando a exigência estiver prevista em outra norma. Isso pode ocorrer na emissão de nota fiscal, em operações de crédito e financiamentos, em compras com cartão e em entregas em domicílio, quando o endereço é indispensável. Nesses casos, ela aponta que não se trata de abuso, mas de cumprimento de obrigação legal.

Programas de fidelidade

Segundo Oliveira, programas de fidelidade seguem permitidos, desde que sejam apresentados como opcionais. O consumidor pode aderir para obter vantagens, como descontos ou pontos, mas não pode ser obrigado a fornecer dados para conseguir comprar. 

Ela avalia que, na maioria das situações, a tendência é a aplicação de advertências e multas, sobretudo em descumprimentos pontuais ou por desconhecimento. Penalidades mais graves, como suspensão da atividade ou cassação de licença, ficariam para casos de reincidência ou prática abusiva reiterada e consciente.

Por fim, Oliveira recomenda que empresas revisem procedimentos de coleta e se adequem à LGPD, inclusive em bases antigas, verificando finalidade, necessidade e conformidade. A medida, afirma, reduz riscos jurídicos e demonstra boa-fé no tratamento de dados.

*Estagiária sob supervisão da editora Gracielle Nocelli

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Na hora de pagar, o constrangimento é comum. Para concluir a compra, muitos consumidores são levados a informar CPF, telefone ou e-mail, mesmo quando esses dados não são necessários para a transação. Para conter a prática, o Governo de Minas promulgou a Lei 25.684/2026, que proíbe estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de vincular a venda ou o atendimento ao fornecimento de dados pessoais.

A medida busca proteger o consumidor e reduzir a coleta indevida de informações, evitando que o fornecimento de dados seja tratado como etapa obrigatória para comprar ou contratar. A regra vale para lojas físicas e plataformas digitais em todo o Estado. O descumprimento sujeita o infrator às sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que incluem multa, apreensão de produtos, suspensão de fornecimento, interdição do estabelecimento e cassação de licença, conforme a gravidade da infração.

Venda condicionada

A advogada especialista em Direito Digital, Bruna Oliveira, afirma que a venda condicionada ocorre quando o consumidor é impedido de comprar ou contratar um serviço se não fornecer determinado dado. Um exemplo, segundo ela, é quando o sistema bloqueia a venda sem o CPF. Já não haveria violação quando o estabelecimento oferece o cadastro para benefícios e deixa claro que a adesão é opcional. Para a especialista, o ponto central é garantir a liberdade de escolha.

Oliveira destaca, ainda, que a lei não trata apenas de CPF, telefone ou e-mail: “dados pessoais” inclui qualquer informação que identifique ou possa identificar o consumidor, como endereço, data de nascimento e até dados biométricos. Sem exigência legal específica, esses dados não podem ser impostos como condição para a venda.

Quando a loja pode pedir dados?

A advogada ressalta que há exceções quando a exigência estiver prevista em outra norma. Isso pode ocorrer na emissão de nota fiscal, em operações de crédito e financiamentos, em compras com cartão e em entregas em domicílio, quando o endereço é indispensável. Nesses casos, ela aponta que não se trata de abuso, mas de cumprimento de obrigação legal.

Programas de fidelidade

Segundo Oliveira, programas de fidelidade seguem permitidos, desde que sejam apresentados como opcionais. O consumidor pode aderir para obter vantagens, como descontos ou pontos, mas não pode ser obrigado a fornecer dados para conseguir comprar. 

Ela avalia que, na maioria das situações, a tendência é a aplicação de advertências e multas, sobretudo em descumprimentos pontuais ou por desconhecimento. Penalidades mais graves, como suspensão da atividade ou cassação de licença, ficariam para casos de reincidência ou prática abusiva reiterada e consciente.

Por fim, Oliveira recomenda que empresas revisem procedimentos de coleta e se adequem à LGPD, inclusive em bases antigas, verificando finalidade, necessidade e conformidade. A medida, afirma, reduz riscos jurídicos e demonstra boa-fé no tratamento de dados.

*Estagiária sob supervisão da editora Gracielle Nocelli

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FONTE: GOOGLE NOTÍCIAS